A pensão por morte é benefício que o segurado deixa para seus dependentes, em caso de falecimento ou de morte presumida judicialmente.
Condições exigidas:
Ser dependente do servidor segurado (cônjuge/companheiro e filho até 21 anos ou inválido; ou pais e irmãos não emancipados até 21 anos ou inválidos que comprovem devidamente a dependência financeira do servidor falecido), sendo a comprovação feita mediante apresentação dos documentos que comprovem o vínculo.
Os dependentes declarados inválidos serão submetidos a avaliação pelos médicos peritos do IPRC, com reavaliação anual.
Valor: 100% dos proventos de aposentadoria ou remuneração de contribuição do cargo efetivo recebidos pelo servidor na data anterior ao óbito até o limite estabelecido pelo INSS (R$ 4.390,24 – ano 2014) + 70% da parcela excedente desse limite.
Pensão: art. 15 da LC 023/2007; e parágrafo 7º do art. 40, da CF, conforme redação dada pelo art. 1º da EC nº 41.
FALECIMENTO DE SERVIDOR APOSENTADO | Valor dos proventos até R$ 4.390,24 + 70% do valor que exceder. |
FALECIMENTO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE | Valor do salário do cargo até R$ 4.390,24 + 70% do valor que exceder. |